COVID-19
Governo do RN publica decreto com medidas restritivas para São Rafael e demais cidades das regiões Central e do Vale do Açu
Em edição extraordinário do Diário Oficial publicada nesta terça-feira (25), o Governo do RN editou um decreto impondo medidas restritivas a municípios das Regiões Central e do Vale do Açu, abrangendo as seguintes cidades: Açu, Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues, Angicos, Carnaubais, Fernando Pedroza, Ipanguaçu, Itajá, Lajes, Paraú, Pendências, Porto do Mangue, São Rafael, Serra do Mel e Triunfo Potiguar.
Entre as medidas que passam a valer a partir desta terça-feira (25) até o dia 6 de junho, estão o toque de recolher integral aos domingos e feriados e das 20h às 6h, de segunda a sábado.
Ainda segundo o decreto, também está suspensa a venda de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial, incluindo supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos similares, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, independentemente do horário.
ATIVIDADES ESSENCIAIS:
No Art. 3º No período de vigência deste novo Decreto, no âmbito dos municípios elencados no parágrafo único do art. 1º, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir relacionados:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher, bem como observada a proibição de venda de bebida alcoólica, nos termos do art. 12 deste Decreto;
V – atividades de segurança privada;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínica veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas e de pesca; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de suporte rodoviário;
XXVIII – cadeia de abastecimento e logística;
XXIX – atividades de agropecuária e de pesca.
As atividades não contempladas como “não essências”, somente poderão funcionar através de atendimento não presencial, como teleatendimento, atendimento virtual e delivery.
As atividades essenciais, deverão manter as devidas observações sanitárias e manter distanciamento mínimo de 1 pessoa para cada 5 m² e deverão, sempre que possível, priorizar o atendimento não presencial.
TOQUE DE RECOLHER:
Ficou estabelecido “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todos os municípios relacionados, como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações. Aos domingos e feriados, em horário integral; nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.
Não se aplicam as medidas de toque de recolher às atividades e serviços essenciais, sendo permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados no decreto.
Baixe o Decreto na íntegra: Clique aqui
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